terça-feira, 11 de novembro de 2008

Justiça "Cega"?!

Edital do TJ-MA que impede juiz cego é discriminatório

Segundo o entendimento de alguns membros do Tribunal de Justiça do Maranhão, não é possível a inscrição de portadores de deficiência visual no concurso para provimento de cargo de juiz que será realizado no estado.

Ué, a atividade de juiz é incompatível com o portador de deficiências visuais?

Vejam, em um mundo absolutamente tecnificado, onde há softwares de auxílio aos portadores de deficiências visuais e auditivas, escrita em linguagem braile e, tantos outros recursos, parece um erro pensar que um deficiente visual não possa ser juiz.

Mas tem gente que acha que o cego não pode ser juiz porque entendem que o juiz ,ao tomar os depoimentos, precisa ter a visão do comportamento daquele que depõe das suas reações e atitudes para que possa formar seu convencimento e, para isso, o juiz deve ter “visão apurada”.

Ora, se admitirmos esse entendimento, teríamos que admitir também que os julgamentos realizados pelos desembargadores dos Tribunais de Justiça deste país, e pelos ministros dos Tribunais Superiores estariam todos prejudicados, pois esses julgam, todos os dias, processos das mais diversas matérias, sem ter qualquer contato com as partes ou testemunhas e, ressalte-se julgam em segundo grau de jurisdição, ou seja, para confirmar o acerto ou corrigir o erro do juiz que teve contato com as partes.

Teríamos ainda de admitir que, se por alguma fatalidade algum desembargador ou ministro acometido de um mal súbito, como o glaucoma, por exemplo, viesse a ficar cego, teria que ser imediatamente aposentado compulsoriamente.

Todavia, o exemplo de superação, trazido por Ricardo Tadeu Marques Fonseca, único procurador cego do país, que há 15 anos, apesar de ter sido rejeitado pela magistratura, em uma atitude retrógrada e preconceituosa, como a que estamos presenciando nos dias atuais, fez concurso para procurador do Trabalho, foi aprovado e presta um relevante serviço à sociedade.

Mister se faz lembrar que a legislação brasileira é farta em normas e princípios que vedam expressamente qualquer forma de discriminação, seja por questões étnicas, religiosas, sociais ou por deficiência física, senão vejamos:


Art. 3º, CF: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLI — a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Art. 37º, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.


Cumpre salientar que até o Conselho Nacional da Justiça, em recente decisão prolatada a pouco mais de duas semanas, determina que os Tribunais de Justiça, em seus concursos para o provimento de cargo de juiz, reserve de 5% a 20% das vagas para as pessoas portadoras de deficiência física.

O juiz não pode ser “cego à justiça”, “cego à ética”, “cego ao direito”, “cego às suas responsabilidades com os seus jurisdicionados”, fato pelo qual não se admite (em tese, né gente) juízes desonestos, descomprometidos com a sua comarca, porém, essa cegueira, infelizmente não pode ser detectada e barrada em concursos públicos.

Caros colegas, vocês sabem que o poder público não pode praticar tamanha ilegalidade, ele deveria dar o exemplo e, sobretudo, o TJ, instância maior no Estado responsável pela aplicação das leis. Discriminação é crime inafiançável, além de não ser exemplo a ser seguido pela sociedade.

Devemos nos organizar e pugnar para que o TJ revise o seu posicionamento, suspenda o concurso público e reabra as inscrições, para permitir que aqueles que possuam alguma deficiência visual possam concorrer.

A OAB-MA, por seu Conselho Seccional e a sua Comissão de Direitos Difusos e Coletivos, impetrou um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, o qual deverá ser apreciado pelo Pleno do TJ, oportunidade na qual deverá ser retida a reprovável discriminação e, permitida, a exemplo de outros Tribunais de Justiça, como o de Roraima, seja permitida a participação de todos no concurso.

Logo abaixo há um campo para serem feitos comentários, caso queiram se expressar a favor ou contra a decisão do Tribunal em tela, sintam-se em casa!

Um grande abraço e boa semana,

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